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9 - […].»

Artigo 212.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterados pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e

55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os

dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»

SECÇÃO III Infrações Tributárias

Artigo 213.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os

poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal,

presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades,

independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia

criminal.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para

liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à

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