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687.º;

d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a

sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;

e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido

subtraídas à fiscalização aduaneira;

f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido

concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização

de saída, nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;

g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob

condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na

alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas

instituições de utilidade pública que deles careçam.

Artigo 678.º-D

1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco

manufaturado nos termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis de identificação

rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser

objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de

utilidade pública.

3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do

Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.

4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de autorização ou licença ou

seja restringida a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está

dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.

5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos encontra-se, também,

sujeita às regras próprias e às restrições previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II

Procedimentos de venda das mercadorias

Artigo 678.º-E

1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias referidas no n.º 1 do

artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios

tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.

2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o método utilizado para a

sua determinação, nos termos previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das mercadorias,

as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de

quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a

importação depende de autorização, licença ou se está sujeita a outras formalidades específicas e o seu

estado de conservação.

3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de determinação do seu

valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de

verificação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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