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4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum,

qualquer reclamação quanto ao seu estado.

Artigo 678.º-M

Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os artigos 256.º a 258.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 678.º-N

1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento

de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a

favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido.

2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de

apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não

inferior a um ano.

3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das

mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam

servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento.

4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da

venda das mesmas.

5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda

do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda.

6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda

deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a

conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das

mercadorias.

Artigo 678.º-O

1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a seu pedido, dentro

do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de cobrança.

2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante restituição do valor pago

pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das mesmas.

3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja determinado, ocorrer através

de outros meios legalmente previstos e ou entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos temos

definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 678.º-P

1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente,

mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda.

2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das

mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.

Artigo 678.º-Q

1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do

valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios

tradicionais e dos tributos devidos.

2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem

vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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