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Artigo 224.º

Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

32-B/2002, de 30 de

dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de

aplicação.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção

tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da

nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Alargar o prazo de audição prévia;

c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;

d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de

inspeção;

e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de

inspeção.

Artigo 225.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que

tenham lugar em mercado secundário.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto,

designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações,

instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos

estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir

intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto,

assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto

tributário;

d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações,

obrigações com instituições internacionais, bem como operações com Bancos Centrais, assim como as

isenções subjetivas do imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos

derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;

iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o

encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;

h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações

financeiras relevantes;

i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo

regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as

disposições anta abuso;

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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