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j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 226.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de

incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas

referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em

território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,

quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição

legislativa ou regulamentar.

2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e

procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a

implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras.

3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão

Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de

novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de

certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola.

Artigo 227.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime

simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de

isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no

momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos

termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de

novembro.

2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:

a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua

aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios

anual até € 500 000;

b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no

território nacional, com exceção das seguintes operações:

i) Importação, exportação e atividades conexas;

ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;

iii) Prestações intracomunitárias de serviços;

iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;

c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;

d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período

de cada ano civil;

e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas anti-abuso específicas consideradas necessárias

para o efeito;

f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por

parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral

Tributária;

g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados,

associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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