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percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três

exercícios de atividade de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000;

e) Definir outras normas anti-abuso bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela

Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;

f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à

coleta de IRC aí previstas.

Artigo 231.º

Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de

substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de

27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício

de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito

fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.

2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:

a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional,

profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais,

formação regulamentada e reserva de atividade profissional;

b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões,

salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;

c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam

requisitos de qualificações;

d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou

certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou

certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;

e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais

(RVCCP);

f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição

de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;

g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade

profissional reservada;

h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas

fora de Portugal por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,

constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências

consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do

sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das

políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.

SECÇÃO IV Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 232.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro,

aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

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