O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de

exigibilidade de caixa;

i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

Artigo 228.º

Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC,

alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de

atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União

Europeia, de 6 de setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10.

2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os

seguintes:

a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado

pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de

sociedades que transferem a sua residência para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou

transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu;

b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior,

e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da

atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;

c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos

casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;

d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo

regime e ao pagamento do imposto;

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das

obrigações declarativas e de pagamento do imposto;

f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões,

cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;

g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios

dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.

Artigo 229.º

Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de

valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de

novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:

a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de

dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:

i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e

ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito

deste regime;

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

192