O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da venda» o produto da venda após

dedução dos montantes referidos no n.º 1.

Artigo 678.º-T

1 - Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de

naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;

b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra

percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de

assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»

2 - É aditado o título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730,

de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a 678.º-T.

Artigo 217.º

Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas

São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º,

648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º,

669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto

n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.

CAPÍTULO XIX Disposições diversas com relevância tributária

SECÇÃO I

Incentivos fiscais

Artigo 218.º

Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei

n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 219.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

Artigo 220.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

187