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que se verifiquem motivos de interesse nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se

realize por ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.

3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado nos termos do artigo

678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E.

Artigo 678.º-J

1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da unidade orgânica

competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação

tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias

deterioráveis em risco de perecimento.

2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de consulta a entidades do

ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a

natureza e o estado das mercadorias aconselhem.

Artigo 678.º-K

Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da

legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta

em carta fechada segue a tramitação seguinte:

a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser

conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas;

b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade

orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir

ao ato;

c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por

prazo não inferior a 90 dias;

d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base;

e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis;

f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito

de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um

período não inferior a um ano;

g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço;

h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se

declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;

i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos

demais;

j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros,

procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.

Artigo 678.º-L

1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no portal eletrónico da

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,

e sem prejuízo das necessárias adaptações.

2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da designação comercial da

mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.

3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação,

deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as

despesas de desnaturação são por conta dos adquirentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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