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«TÍTULO IV-A

Abandono e venda de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 678.º-A

1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros

nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre o

Consumo são abandonadas a favor do Estado com:

a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias,

do pedido de abandono;

b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino

aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do

Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por

CAC.

2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor

do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as

mercadorias, do respetivo pedido de abandono.

Artigo 678.º-B

1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea b) do artigo anterior

podem, a pedido do interessado e até ao momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a

atribuir-lhes um destino aduaneiro.

2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5 %

sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições

devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.

3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias

ao destino aduaneiro de inutilização.

4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos

seguintes termos:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a

atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do

interessado nessa sujeição.

Artigo 678.º-C

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

678.º-A, nos termos e condições previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão,

de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;

b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

678.º-A;

c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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