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3 - […].

4 - […].

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica, é

punível com coima de € 50 a € 250.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 128.º

[…]

1 - […].

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos

do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação, que não

observem os requisitos legalmente exigidos, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.»

Artigo 214.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.

SECÇÃO IV Custas dos Processos Tributários

Artigo 215.º

Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários

É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Devolução de taxa de justiça

Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial,

requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga,

mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»

CAPÍTULO XVIII Regulamento das Alfândegas

Artigo 216.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

1 - São aditados ao Livro do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de

dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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