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4 - […].

5 - […].

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 223.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,

dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas

contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos

previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o

depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e

apenas até esse montante.

5 - Para efeitos do previsto nos n.os

3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário,

para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 249.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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