O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Segurança Social.

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

Artigo 83.º

[…]

1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do

tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada

não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada

sanção acessória.

2 - […].

3 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos

trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou

parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter

para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 3 500.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 107.º

[…]

1 - […].

2 - É aplicável o disposto nos n.os

4 e 7 do artigo 105.º.

Artigo 109.º

[…]

1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária

ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a

título de negligência, são puníveis com coima de € 1 500 a € 165 000.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 117.º

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações

1 - […].

2 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

179