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3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10

podem ser destruídas ou inutilizadas.

4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas

nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos

seguintes destinos:

a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça;

b) Destruição ou inutilização.

5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer

lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas

em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços

dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de

mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições

previstas no artigo 867.º-A das DACAC.

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se

refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos

automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto,

alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de

preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços

Partilhados da Administração Pública, IP.

Artigo 678.º-R

1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a

serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades

legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo.

2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos recursos próprios

tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos

seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta

obrigação.

SECÇÃO III

Produto da venda e despesas

Artigo 678.º-S

1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Recursos próprios tradicionais;

b) Outros tributos;

c) Despesas processuais.

2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação,

amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que,

caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta.

3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o

produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à

dedução das despesas processuais.

5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para

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