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SECÇÃO II Contribuições especiais

Artigo 221.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março

É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro.

Artigo 222.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março

É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 3 de março, pelos Decretos-Leis n.os

27/97, de 23 de

janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

SECÇÃO III Autorizações legislativas

Artigo 223.º

Autorização legislativa transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade)

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade,

que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, e a revogar o Decreto-Lei n.º

127/90, de 17 de abril.

2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:

a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em vista a troca de

informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna respeitante a

todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos

especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação

administrativa entre Estados-membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;

b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados das informações a que

se refere a alínea anterior.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido, automática e espontânea;

b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de cooperação administrativa, que

abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros Estados membros para participar em

ações de investigação e controlos simultâneos;

c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa;

d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação de informações e de

documentos e respetivos limites e obrigações;

e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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