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b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos

de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida

pública e não pública;

c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos

rendimentos abrangidos;

d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios

dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das

obrigações declarativas e de pagamento do imposto.

Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto

de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através

da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais

próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no

número anterior, são os seguintes:

a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de

março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril,

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com

as seguintes alterações:

i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;

ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução

situada entre os 25 % e os 50 %;

iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis,

designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites

aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja

suficiente;

iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que

exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de

banda larga de terceira geração;

v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma

dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos

reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de

ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios

futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;

vi) Definir as normas anti-abuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade

Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;

b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de

montante igual ou superior a € 3 000 000;

c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de

22 de setembro, e pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro;

d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma

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