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«Artigo 16.º

[…]

1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o

consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3

de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da

Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 268.º

[…]

1 - […].

2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais

positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos

ou plano de recuperação.

3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos

ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de

apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e

do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 269.º

[…]

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes atos, desde que

previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação

da massa insolvente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 270.º

[…]

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, as seguintes

transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de

recuperação:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, os atos de

venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de

insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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