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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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envolvidas, a que não serão alheias a eficiência na gestão e na afetação dos recursos públicos, sempre

escassos, enquanto variáveis tantas vezes afetadas em função da respetiva escala de atuação.

Num tal pressuposto, o Governo levou a cabo o estudo-piloto sobre modelos de competências, de

financiamento, de governação, de gestão e de transferências de recursos para as comunidades

intermunicipais (CIM), tendo como referência a Comunidade Intermunicipal Alto Minho e a CIRA –

Comunidade Intermunicipal da região de Aveiro-Baixo Vouga.

Na sequência da ponderação sobre os resultados do referido estudo-piloto, assim como da discussão

mantida no âmbito de diversas iniciativas, constitui nota predominante a confirmação da premência em

adequar o atual regime legal de enquadramento da atuação das autarquias, assim como das CIM e áreas

metropolitanas, as quais se pretende que passem a integrar a noção conceptual de Entidades Intermunicipais.

No que concerne às atribuições autárquicas, urge consagrar na lei ordinária aquilo que resulta da letra da

Constituição da República Portuguesa, abandonando, de vez, a enumeração taxativa - embora mitigada pela

menção aos princípios da subsidiariedade e da descentralização - introduzida na nossa ordem jurídica pela Lei

n.º 159/99, de 14 de setembro, porquanto só um sistema de “cláusula geral” de atribuições autárquicas é que

constitui expressão da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática, assumindo-se o

princípio da subsidiariedade como um critério optimizador da prossecução dos fins de interesse público.

Destarte, o Governo entende que a lei deve consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga

respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a

propósito das entidades intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que

constitui um dos elementos matriciais da presente proposta de lei.

No entanto, também urge agilizar os fluxos decisórios, conferindo aos diversos órgãos autárquicos os

poderes compatíveis com a respetiva natureza.

No que tange às freguesias, importa referir que o projeto vem ampliar as competências da junta de

freguesia, designadamente no que respeita: à promoção e execução de projetos de intervenção comunitária e

iniciativas de ação social; emissão de parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e

povoações; à conservação, gestão e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; gestão e

manutenção de parques infantis, chafarizes e fontanários; colocação e manutenção de placas toponímicas;

conservação e reparação de sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e

conservação de pavimentos pedonais; às competências de controlo prévio, como sucede no caso dos

arrumadores de automóveis, da venda ambulante de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário.

No que às entidades intermunicipais diz respeito (CIM e AM), o Governo entende que estes entes devem

integrar o âmbito da presente proposta de lei, desde logo em função da sua natureza e também porque a sua

génese está indissociavelmente ligada aos municípios que as integram.

Em boa verdade, a cooperação municipal assume-se como um dos principais vetores da coesão territorial,

com óbvias repercussões na qualidade de vida das populações e competitividade das cidades, o que levou o

Governo a repensar o regime legal ainda em vigor, de modo a obter soluções normativas mais adequadas aos

novos desafios entretanto colocados ao País.

Neste particular, importa salientar que a dimensão das circunscrições intermunicipais constitui uma

dificuldade real no domínio «sub-regional»principalmente ante a constatação de que algumas das entidades

intermunicipais não têm hoje uma dimensão adequada para a prossecução das respetivas atribuições,

nomeadamente no que concerne à articulação com os diversos municípios cuja atividade envolve uma efetiva

interdependência e correlação, logo potencialmente geradora de sinergias e de «ganhos de escala».

Perante tal desadequação – igualmente sentida em face dos parâmetros resultantes da legislação europeia

–, a presente proposta de lei pretende assegurar uma dimensão e escala adequadas para todas as entidades

intermunicipais, preconizando-se que a sua criação, por lei, fique sujeita à verificação de «requisitos mínimos».

Assim, pretende-se que qualquer entidade intermunicipal integre, pelo menos, cinco municípios, devendo

ainda a respetiva circunscrição territorial abranger um mínimo de 90 000 habitantes.

De igual modo, deseja-se reforçar a natureza genérica das atribuições das entidades intermunicipais,

independentemente da respetiva espécie, garantindo a concretização da efetiva articulação com os

municípios.

Tal opção, fruto do enquadramento constitucional e também do reforço da coesão do território e da