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24 DE OUTUBRO DE 2012

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«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro

Os artigos 6.º e 13.º dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, Unidade Local de

Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE aprovados no anexo do Decreto-

Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de

4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»