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24 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

81/2009, de 2

de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

Recrutamento e seleção

1 – O diretor executivo é recrutado por procedimento concursal.

2 – […]

3 – [eliminado.]”

Artigo 9.º

Regulamentação

O ministério com a tutela da área da saúde regulamenta o procedimento concursal previsto no presente

diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Cecília Honório —

Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.O 104/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO

Exposição de motivos

O Governo tem vindo a empreender um conjunto de iniciativas de natureza legiferante cujos pressupostos

materiais decorrem dos objetivos oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da

Administração local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.

É consabido que a administração local é tributária e expressiva de uma efetiva vivência e maturidade

democráticas, reconhecendo o Governo, de forma veemente, que as autarquias locais têm constituído um

veículo essencial no domínio da descentralização de políticas e do desenvolvimento económico e social das

populações, à luz dos princípios da subsidiariedade e da correspondente intangibilidade das atribuições.

Por outro lado, importa ter em devida linha de conta que a coesão nacional e a competitividade territorial

reclamam, inexoravelmente, o reforço e a otimização da atuação dos entes públicos, mormente das autarquias

locais, segundo uma lógica não só de desenvolvimento, mas também de melhoria das atividades prestacionais