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2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, obrigou os Estados da União a reduzir as suas

emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito estufa enumeradas no anexo A do

Protocolo em 8% em relação a níveis de 1990, no período de 2002 a 2012.

Nesse sentido, a Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de

comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, destinou-se “a contribuir para o

cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros,

através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases estufa que

seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.”

Uma das características da passagem da fase 2 (2008-2012) para a fase 3 (2013- 2020) e das

disposições de execução adotadas é que se prevê um aumento temporário significativo, a curto

prazo, da oferta de licenças e de créditos de emissão internacionais, situação que com a redução da

procura compromete a passagem para a fase 3.

Considera-se assim necessário que o Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de

novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de

emissão de gases com efeito estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, deve ser alterado quanto ao calendário dos leilões com base em estudos e

informações mais pormenorizadas sobre o funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de

Emissão da UE, os volumes de licenças de gases com efeito estufa vendidos em leilão e atribuídos

a título gratuito e o impacto no excedente de licenças de emissão no período até 2020.

A Comissão já alterou várias vezes esse Regulamento considerando sempre que se encontrava no

âmbito das suas competências, mas, no âmbito do debate em curso sobre a alteração de

calendários com vista a corrigir os desequilíbrios entre a oferta e a procura, algumas partes

interessadas contestaram a interpretação em que a Comissão se tem até à data baseado no que diz

respeito ao âmbito das suas competências.

Assim, e porque a diretiva que estabelece o Regime de Comércio de Licenças não especifica o

modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de emissões, o volume de

licenças de emissão de gases com efeito estufa a leiloar, para fins de segurança jurídica, é

necessário clarificar no âmbito das competências da Comissão e mediante a apresentação da

proposta em análise, aditando-se ao n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2003/87/CE que “a Comissão

procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o

correto funcionamento do mercado”.

Nesse âmbito, como se lê na Diretiva (ponto 23 dos considerandos), “o comércio de licenças de

emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas

ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade”e, (ponto 26) “independentemente do potencial

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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