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ANEXO II - Relatório do O.E. 2013

Pág. Relatório OE 2013 COMENTÁRIOS

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 58

II. Estratégia de Consolidação Orçamental/ II.4 Análise de Riscos Orçamentais II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local/ II.4.4.3. Administração Local

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A prática seguida em grande parte dos Municípios decorrente da adoção formal do princípio de equilíbrio orçamental, conduziu, nos últimos anos, à reiterada sobre orçamentação das receitas e, consequentemente ao desfasamento entre valores orçamentados e efetivamente executados. Isto a par da despesa ser realizada contra dotações orçamentais e não com base em disponibilidades efetivas.

O desfasamento assim criado entre as receitas não executadas em exercícios económicos e as despesas efetivamente realizadas conduziu ao aumento do nível de endividamento, quer por via de contração de dívida de médio longo prazo, quer por recurso a financiamento de curto prazo junto dos fornecedores.

No último Biénio, fruto da imposição de limites mais rigorosos de endividamento para a Administração Local e de uma maior dificuldade de financiamento das Autarquias junto do sistema bancário, observou-se um incremento da dívida não financeira pelo recurso ao financiamento junto dos fornecedores o que resultou no aumento dos pagamentos em atraso num número significativo de Municípios.

A aprovação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), introduziu a obrigatoriedade de previsão de fundos disponíveis para a assunção de compromissos, o que contribuirá para a correção das práticas até agora seguidas no âmbito da execução orçamental.

Assim, em 2013, mesmo que por motivos históricos, nomeadamente, o stock de dívida que transita de anos anteriores e que tem que ser obrigatoriamente cabimentado no orçamento do ano, os orçamentos possam estar sobre orçamentados do lado da receita, as disposições legais garantem que esse empolamento de receita não poderá ser utilizado para a realização de despesa, já que a mesma apenas pode ser assumida caso existam fundos disponíveis.

Esta lei veio reduzir significativamente o risco orçamental que existia anteriormente sendo que com as regras atuais o risco apenas se consubstancia na possibilidade de uma evolução da receita que não permita fazer face aos compromissos já assumidos ou aos legalmente previstos.

Salienta-se a sobre orçamentação das receitas municipais e consequente aumento do endividamento, essencialmente dívidas a fornecedores. Destaca-se o papel da imposição de limites e criação de legislação para controlo dessas fragilidades (limites ao endividamento, LCPA…). Impacto favorável do aumento do IMI e consequente revisão de taxas na “redução do risco de se verificar um aumento dos pagamentos em atraso” » Este comentário vai um pouco contra o texto da PLOE, já que assim sendo, a receita adicional de IMI deveria ser

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