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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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DECRETO N.º 91/XII

CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO

PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, adiante

designada por «bolsa de terras».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais

e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem

assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.

3 - A presente lei não se aplica:

a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não

permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare;

b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

Artigo 3.º

Objetivo e funcionamento da bolsa de terras

1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,

designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação

e promoção da sua oferta.

2 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras

com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:

a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou

b) Pertencentes a entidades privadas.

3- A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.

4- Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em

suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de

terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou

silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,

restrições de utilidade pública e servidões administrativas.