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7 DE NOVEMBRO DE 2012

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estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a sua

existência à entidade gestora da bolsa de terras.

4- A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e

informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o

prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a

situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo

pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5- O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizado na bolsa de terras.

6- Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser

gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,

com as especificidades previstas nos números seguintes.

7- O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser

definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um

ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.

8- A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no

decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o

proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9- Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10- O disposto nos n.os

8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 10.º

Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no

seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos

termos acordados com os respetivos proprietários.

2 - A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a

cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos

proprietários.

3 - Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso

totalmente livre.

Artigo 11.º

Cedência de terras privadas

1 - A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,

nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar

desta, à entidade gestora da bolsa de terras.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dosprédios,

nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a estruturaçãofundiária dos

prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de

permuta.