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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 17.º

Taxa

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante

não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de

prédios disponibilizados na bolsa de terras.

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o

respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos

n.os

4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos

na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º

Revisão

A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 20.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação à presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua

publicação.

2- O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que

se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

Aprovado em 12 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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