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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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6 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a

manutenção e limpeza dos prédios.

7 - O modelo do contrato a que se referem os n.os

4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de terras do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado que foremidentificadoscomoaptospara utilização agrícola,

florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 - O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é

aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da agricultura e das florestas.

3 - A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área

sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.

Artigo 7.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 - Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos

previstos na lei.

2 - À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 5.º.

Artigo 8.º

Disponibilização de baldios

1- Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios.

2- À disponibilização de baldios na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os

3 a 7 do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1- São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como

prédios:

a) Sem dono conhecido; e

b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

2- O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser

utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, eo registode prédio que seja reconhecido enquanto

tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma

ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3- As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não