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7 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 14.º

Cedência de baldios

1 - A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos

Baldios.

2 - À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 11.º.

Artigo 15.º

Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser

utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem

que tenham decorrido 15anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que

não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

3 - A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o

prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.

4 - Durante o período previsto no n.º 2, compete especialmente à entidade gestora assegurar que os

contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras

salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.

5 - Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais,

aquele é restituído ao respetivo proprietário.

6 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da

propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.

7 - Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da

bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

8 - A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou

benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9 - O disposto nos n.os

5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

10- O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser

utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.

Artigo 16.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado

fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras

fontes complementares, devendo produzir um relatório anual.

2 - Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade

gestora.