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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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4 - Os modelos de contrato a que se referem os n.os

2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 12.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio privado

do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e

acesso universal, a definir em diploma próprio.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de

referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;

c) Membro de organização de produtores;

d) Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento

complementares de exploração agrícola.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de

preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, acandidatura ou

proposta ter por objeto:

a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou

coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a adaptação

de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre o aumento de eficiência do uso da

água de rega;

b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.

5- No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que

pretende desenvolver.

6- Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto

nos Decretos-Leis n.os

406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de

setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos

mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.

7- As receitas provenientes da cedência de prédiosdo Estado são distribuídas de acordo com as regras

constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante

correspondente à taxa prevista no artigo 17.º.

Artigo 13.º

Cedência de terras das autarquias

A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos

termos previstos na lei.