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do pagamento do subsídio de férias, ou equivalente, e pagamento do subsídio de Natal, ou

equivalente, nos termos da Proposta de Lei n.º103/XII (Orçamento do Estado para 2013).

2 – Artigos 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e Funcionamento

dos Serviços da Assembleia da República) e 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

(Estatuto dos Funcionários Parlamentares). Inclui ainda as remunerações devidas aos

membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa,

de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, constante da Lei Orgânica n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 4/2004, de 6 de novembro, e com o despacho conjunto n.º 206/2005,

de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 9 de março de 2005. Aplicação das

reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro – aos membros do Gabinete da Presidente da

Assembleia da República e aos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do

Secretário – Geral, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém

em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 – Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelo n.º 2

do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no

artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do

artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Suspensão do pagamento do subsídio de

férias, ou equivalente, e pagamento do subsídio de Natal, ou equivalente, nos termos da

Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013).

4 – Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos

Serviços da Assembleia da República). Para além dos contratos realizados no âmbito da

atividade da Assembleia da República, inclui um contrato inerente ao Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

5 – Artigo 99.º dos Decretos-Leis n.os

498/72, de 9 de dezembro, alterado pelos Decretos-

Lei n.os

191-A/79, de 25 de junho, e 309/2007, de 7 de setembro.

6 – Artigos 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho e 14.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

7 – Idem n.º 1 (Deputados), n.os

5 e 6 do artigo 23.º e 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de

30 de julho (secretário-geral e adjuntos), Despachos do Presidente da Assembleia da

República de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de

2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005

(representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º

do Regulamento de acesso, circulação e permanência nas instalações da Assembleia da

República, aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 1/93,

publicado no Diário da República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as

alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da

República, 2.ª Série C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo

adjunto). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro.

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos

motoristas). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro.

9 – Artigo 52.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de

fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/84, publicada no 2.º suplemento ao

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