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Por outro lado, espera-se que o orçamento destinado ao segundo pilar possa manter-se

forte, inclusive para países como Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente

comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,

gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a

UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça

a solidariedade entre os Estados-Membros.

A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva

flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar

soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da

análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER) algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a

vigorar entre 2014 e 2020.

A presente iniciativa COM (2012) 553 que consta de uma alteração a essa Proposta do

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento

rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -COM (2011)

627, resulta da adesão da Croácia à EU, e merece por parte do deputado signatário as

mesmas preocupações que constam do parecer à COM (2011) 627.

O relator considera, incompreensível que a proposta de regulamento do programa de

desenvolvimento rural seja tão limitativa no apoio a projetos de regadio, que é essencial

no caso da produtividade e competitividade da agricultura portuguesa.

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