O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Neste contexto, a política de desenvolvimento rural mantém os objetivos estratégicos de

longo prazo, contribuindo para a competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos

recursos naturais, a ação no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado

das zonas rurais.

As principais alterações da proposta de alteração à iniciativa COM (2011) 627, em análise

no presente parecer dizem respeitos a:

 Introduzir uma medida suplementar temporária sobre o financiamento dos

pagamentos diretos nacionais complementares.

 Prever condições específicas aplicáveis à Croácia em relação a Leader

(contribuição mínima do FEADER reservada para Leader de 2,5 %, em vez de 5 %)

e investimentos para execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho4 por um

período máximo de quatro anos (previsão de uma taxa de apoio de 75 %).

 Introduzir uma habilitação da Comissão para adotar regras transitórias sobre a

transição da Croácia do apoio ao abrigo do IPARD para o apoio no âmbito do novo

regime de desenvolvimento rural, incluindo a avaliação ex post.

Em relação ao ajustamento voluntário no Reino Unido, o ajustamento consiste em

introduzir uma referência aos montantes a transferir em aplicação das disposições

pertinentes do Regulamento (CE) n.º 73/20095.

A fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm diretamente

da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias, e cumprir as pertinentes

disposições do Tratado, as propostas, foram alteradas para ter em conta a adesão da

Croácia, têm por objetivo estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para

o período pós 2013.

a. Implicações para Portugal

Conforme mencionado no parecer relativo à COM (2011) 627, o regulamento relativo ao

desenvolvimento rural prevê que as despesas elegíveis para apoio do FEADER sejam

precedidas de uma avaliação de impacto ambiental. No caso da irrigação, o regulamento

estabelece que apenas os “investimentos que conduzam a uma redução do consumo de água

em pelo menos 25% são considerados elegíveis”, o que poderá inviabilizar futuros

investimentos em projetos de regadios novos ou já existentes. No caso de Portugal, esta

imposição poderá ter consequências muito negativas.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

33