O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2012

73

provisório válidos, à data da contratação, é punível com a coima de € 625 a € 1 875 ou de € 1 250 a € 3750,

consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Falta de exibição de CMT ou CMT provisório

A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º

2 do artigo 8.º, no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do

artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar

no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração,

casos em que a coima é de € 50 a € 150.

Artigo 23.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g, i) e n) do artigo 2.º, é punível

com coima de € 250 a € 750.

2 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a m), o), q), t) e u) do

artigo 2.º é punível com coima de € 50 a € 150.

3 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas p), r) e s) do artigo 2.º é punível com

coima de € 25 a € 75.

Artigo 24.º

Exercício irregular da atividade de formação

O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível

com coima de € 1 000 a € 2 500 ou de € 2 500 a € 5 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 25.º

Violação dos deveres de entidade formadora

A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a

€ 750.

Artigo 26.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da

sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática

reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do

mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.

3 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao

depósito no IMT, IP, do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo

título.

4 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença

transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência

qualificada.