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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - Sempre que o IMT, IP, considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão,

deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de

inidoneidade.

4 - O IMT, IP, procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos

termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Renovação do CMT

1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos

para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista

requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do

Grupo 2, nos termos legais.

3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º.

4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

anterior.

Artigo 8.º

Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações

tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT, mediante

reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março,

nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos

nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º.

2 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente

estabelecidos noutro Estado-membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa

mesma profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, IP,

efetuada nos termos do disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, ficando sujeitos aos

requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente

aos constantes dos artigos 2.º e 6.º do presente diploma e à habilitação legal para conduzir veículos

automóveis da categoria B, válida em território nacional.

3 - O IMT, IP, emite o CMT provisório no prazo de trinta dias a contar da apresentação da declaração

prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida

no n.º 2, para todos os efeitos legais.

5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.