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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 9.º

Formação inicial e formação contínua

1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do

CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.

2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom

desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários

conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da

atividade e das técnicas de condução.

3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua, bem como a organização das ações de

formação, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego.

4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é

de 25 horas.

Artigo 10.º

Dispensa da formação

1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o

conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do

artigo anterior, podem ser dispensados pelo IMT, IP, da frequência da formação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados

à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, IP, e bem assim às pessoas titulares de certificação de

capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.

Artigo 11.º

Validade da formação

1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de

cinco anos.

2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º

Exame para obtenção do CMT

1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no

n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a

exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, IP, ou por entidade designada pelo mesmo instituto.

2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo III Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º

Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi

1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista no

presente diploma segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de

certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações: