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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;

c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das

ações de formação.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços

centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de

entidades formadoras, no prazo de 10 dias.

3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT,IP, e no balcão

único electrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas

no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade

da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.

Artigo 15.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente

diploma e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego;

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de

natureza técnica o justifiquem;

e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os

processos individuais dos formandos;

g) Comunicar previamente ao IMT, IP, o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três

dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

h) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.

Artigo 16.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim,

nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua

conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.