O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

68

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de título profissional

É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de Certificado de Motorista de

Táxi (CMT), para o acesso e exercício da profissão.

Artigo 4.º

Certificado de Motorista de Táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos do

presente diploma.

2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da

aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois

anos, renovável por iguais períodos.

4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação

contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.

5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir o CMT,

cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 5.º

Requisitos para a obtenção do CMT

1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com

averbamento da classificação no Grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;

d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º;

e) Domínio da língua portuguesa.

2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior o candidato requer ao IMT, IP, a emissão do

CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo

instituto.

3 - No prazo de 60 dias, o IMT, IP, pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.

Artigo 6.º

Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de

motorista de táxi, o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a