O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2012

67

mercado interno;

b) À adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de

passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento

legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o

sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).

Capítulo II Motoristas de táxi

Artigo 2.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação

aplicável ao exercício da atividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o

respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da

declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível

para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos

limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga,

incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que

estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do

volume das bagagens;

l) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

m) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene,

animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

n) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do

serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de

contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o

destino do serviço e os suplementos pagos;

o) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

p) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita

realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;

q) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo

também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o

motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

r) Cuidar da sua apresentação pessoal;

s) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

t) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço,

u) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.