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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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«Artigo 3.º

Requisito de acesso à atividade

Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.

Artigo 9.º

[…]

1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu

preenchimento sempre que lhes for solicitado.

2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, as alterações

ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no

prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º

[…]

1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.

2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e dos transportes.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e

pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Requisito de acesso à atividade

1 - É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.

2 - […].

3 - […].

4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a

prática dos factos.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].