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Artigo 145.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas

Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de

dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de

abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2013 ficam

isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados

isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo

montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 146.º

Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do ambiente e do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a

proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas

nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da

mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações

climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela presente lei, à

execução das ações previstas no número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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