O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde,

I.P. (ACSS, I.P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.,

relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização

de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um

triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros

hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade

pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de

Contas.

Artigo 149.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à

faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de

penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas

singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do

Serviço Regional de Saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas

regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,

sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do número do

compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que,

progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a

informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

182