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3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de

junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos

para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no

âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências

decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de

2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos

37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis

Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 142.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da

lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre

esta norma, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar

contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a

definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os

empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com

comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para

fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das

regiões autónomas.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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