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Artigo 135.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão

da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida

flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao

limite máximo de € 30 000 000 000.

Artigo 136.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida

pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a

melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através

do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de

delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar

operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida,

amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente

modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública

direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98,

de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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