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Artigo 126.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013

é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do

disposto no artigo 138.º

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações

resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito,

de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo

Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia

Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas,

sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua

capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado

no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de

direito público, em 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000

000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos

projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente

incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a

discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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