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a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do

Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo

Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de

Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da

Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP)

€ 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do

fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo

ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento

do 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) e 3.º Quadro Comunitário de Apoio

(QCA III) e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo

FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar

pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com

suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,

considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até

ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a

ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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