O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que

vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham

filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de

desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo

tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos

beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe

de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de

desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio

de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o

previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de

atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em

vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam

dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego

durante o período de vigência da norma.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

160