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“Artigo 91.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na

presente secção:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público

constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente

da modalidade de vinculação;

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego

constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se

encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 91.º-B

Âmbito material

1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção

nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das

prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos

trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no

artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,

de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras

competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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