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Artigo 110.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços

públicos, nomeadamente, às entidades da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e da administração local, bem como às

respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.

Artigo 134.º

[…]

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores

independentes, com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade

profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os

respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade

profissional na exploração;

b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes

do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os

titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade

Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles

exerçam efetiva atividade profissional com caráter de

regularidade e de permanência.

2 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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