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Artigo 110.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o

ano de 2013

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem

receitas próprias:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 455 950 000;

b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.),

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 336 711;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das

condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,

€ 22 244 741;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.,

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 800 000;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à

política de emprego e formação profissional, € 1 112 237.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, € 8 470 892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e

formação profissional.

Artigo 111.º

Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da

Madeira

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região

Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do

subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29

de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003,

de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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