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2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução

de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)

pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 105.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação

de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem

os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 106.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular

correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de

processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos

créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos

aprovados pelo membros do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da

segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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