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b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida

respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 107.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de

empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos

especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 108.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação

de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 109.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em

regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de

colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,

para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura

cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de

gestão.

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